Vitor Precioso
16 outubro 2019 - 09:00 | Atualizado em 29 março 2023 - 17:38
Na última quarta-feira (09 de outubro), a Cedro Technologies realizou a transmissão ao vivo do webinar “Open Banking e as Legislações de Dados Pessoais: a mudança na Europa e as perspectivas para o Brasil”. Com 68 minutos de duração, os participantes comentaram sobre as principais mudanças e como as empresas já devem se adaptar às exigências da legislação.
A mediação do webinar foi feita por Adriano Ignatti, consultor de negócios da Cedro Technologies focado em processos de compliance, KYC, PLD e mais. Confira quem foram os três convidados para participar da transmissão:
Confira o webinar na íntegra:
Neste artigo, compilamos algumas das principais questões que surgiram durante a transmissão do webinar, levantadas pelos espectadores na transmissão ao vivo pelo canal do YouTube da Cedro Technologies. Confira:
Andrea – A LGPD fala em tratamento de dados e eu imagino que a sua pergunta está se referindo ao consentimento deste tratamento, manifestado pelo usuário. Bom, entendendo dessa forma, aquele que vai deter os dados do usuário, na verdade, tem direito a fazer o tratamento de dados. Tratamento de dados é tudo que a lei coloca, um leque muito grande do que pode ser feito com os dados do usuário, por exemplo: coleta, utilização, distribuição, armazenamento, modificação, extração, produção, acesso, distribuição, eliminação, comunicação, recepção, reprodução, processamento, avaliação, transferência, transmissão, arquivamento, controle e difusão. Isso quer dizer que o verbo “tratar” está com um leque extenso de subconceitos pela Lei Geral de Produção de Dados.
Talvez seja uma medida em que o usuário venha a consentir com uma dessas formas e não consentir com outra. Mas, se for um consentimento com relação ao tratamento de dados, engloba todas essas subdivisões.
Andrea – Sua pergunta é ótima porque nós não temos como dar uma resposta com absoluta certeza. O Banco Central está trabalhando muito em cima do Open Banking. É importante lembrar que o Open Banking é uma sequência da Lei Geral de Proteção de Dados. Durante a transmissão do webinar, foi deixado muito que claro que a implementação do Open Banking no Brasil se dará após a LGPD estar em vigor, inclusive a fiscalização das empresas quanto ao seu cumprimento.
Mas sim, vai servir de base para nortear todas as suas futuras decisões. O Bacen seguirá com várias fases de implementação e não apenas uma única etapa. E isso tem sido dito por seus diretores em todas as suas manifestações. Portanto, todas as novas orientações sobre bancos, possivelmente, estarão lastreadas em todo o Open Banking.
Marcelo – Não. Gravar informações na nuvem não garante qualquer aderência à LGPD. Pelo contrário, por envolver mais um terceiro, é necessário garantir que ele esteja aderente às normativas para não ter uma questão adicional de risco.
Andrea – Olha, você tocou num ponto excelente. Porque, realmente, não é um caso apenas da Receita Federal. Vamos levantar também a hipótese dos médicos (com prontuários médicos, por exemplo). Esses profissionais são obrigados a armazenar e guardar com um período de tempo longo. Nesses casos, o titular de dados pode exigir o armazenamento sem nenhum processamento ou manipulação de dados. Você colocou muito bem: o tratamento de dados é tudo: coleta, utilização, reprodução, compartilhamento… Quando o usuário diz: “não quero mais” ou “eu quero que apague”, é um direito dele exigir que seja apagado de todas as bases de armazenamento. Nesses casos, que são exceção como o da Receita Federal e de prontuários médicos, não irão apagar. Por que não irão? Porque terão a base legal que é exatamente o cumprimento de determinação legal. Então o que eles farão? Armazenamento. A diferença é que esse armazenamento deve ser como que um arquivo-morto, que é uma base, seja de informática, de papel ou por pasta, não interessa como, que não venha a ser utilizada ou manuseada por ninguém. Então é só isso que irá ser alterado. O que hoje fica guardado e que pode às vezes ser consultado por alguém, após agosto de 2020, caso o titular manifeste esse desejo e aqueles que detém os dados não possam eliminá-los, deve ser feito de maneira que seja armazenado sem qualquer manuseio e sem acesso por ninguém.
Andrea – Você colocou o que realmente temos que deixar bem claro para todos: a sua pergunta demonstra que isso deve ser muito bem repetido para que todos entendam. O artigo 7 vem demonstrar quais são as bases legais para o tratamento de dados. E você colocou muito bem quando ressaltou o inciso II, que é para o comprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador. Esse, na verdade, é quando o controlador ou o operador vão ter que manter os dados daquele titular, independente de vontade. Então, o consentimento é outra base legal. Quando médicos devem guardar os prontuários, quando a Receita Federal deve guardar todos os dados fiscais de declaração, é independente do meu consentimento. A diferença é que hoje esses dados podem ser guardados, compartilhados, reproduzidos, entre tantas outras coisas.
Com a vigência da LGPD, em agosto de 2020, isso não poderá mais ser feito. Se o usuário manifestar que não quer mais que seus dados não sejam mais utilizados, reproduzidos… Esses dados continuarão armazenados com base no artigo 7, inciso II, como você colocou, mas não podem ser manipulados por ninguém. Ficam separados em arquivo e só podem ser usados em razão da lei, de uma exigência legal. Agora, o consentimento pode existir nesse sentido. O usuário vai ter que manifestar dessa forma. Mas não quer dizer que o consentimento altere o artigo 7, inciso II.
Andrea – O seu questionamento ainda não está bem definido pelo Banco Central. Nós esperamos que, quando tivermos as diretrizes sobre Open Banking no primeiro semestre de 2020, essa resposta e algumas outras sejam solucionadas. Então, vou responder você como base em como está ocorrendo na Europa. O direito ao esquecimento se pauta, principalmente em determinadas situações em que não há possibilidade de se ter eliminação total dos dados. Até porque, principalmente na parte financeira, isso pode significar um risco maior ainda do que o cumprimento da lei de proteção de dados. Então, o melhor a se fazer realmente é preservar o direito do esquecimento, ou seja, a não manipulação desse dados e que eles fiquem unicamente armazenados. Bom, na Europa ainda não está totalmente implementado, apesar da Inglaterra, por exemplo, estar muito avançada. Como será um sistema financeiro aberto, essas diretrizes têm que ficar claras para todos. Uma comunicação individualizada seria muito perigosa também pois pode ser que tenha alguém que possa ser identificado, não ser comunicado. Então, o melhor a se fazer é se restringir ao próprio titular, através do seu elemento identificador, como o CPF ou CNPJ.
Herivelton – Apesar de ainda não ter formalmente esta definição para o Brasil, se ocorrer de forma semelhante ao que foi para o Open Banking Europe, as instituições participantes deverão se registrar em alguma entidade que irá regular o Open Banking. Ainda não sabemos se será diretamente o BC ou algum outro criado especificamente para isso. Também temos que ter em mente que agora além dos Bancos temos terceiros ou TPPs, e outras empresas que desejam se registrar. Estas, de toda forma, devem se cadastrar nos bancos em que desejam consumir suas APIs. Veja um exemplo no Santander de Portugal!
Andrea – De maneira prática: para empresa de serviços, temos que pensar o passado, o presente e o futuro. Ao passado, você tem que detectar e mapear todos os dados que você tem. E quando eu digo todos os dados, digo todos que estão em contratos, por exemplo. O que você pega: nome, CPF, endereço, estado civil? O que você tem de terceiros? Você é o controlador. Você compartilhou esses dados com alguém? Você deve primeiramente pensar em todos esses aspectos. Após esse mapeamento, é preciso ver como você fará esse tratamento. Se essas pessoas, com quem você negociou, chegarem no seu estabelecimento pedirem pra saber qual a base de dados, como e onde está armazenado, de que maneira (por nuvem, por pendrive, por papel) e pedirem, inclusive, a eliminação desses dados, você precisa estar com tudo pronto. Esse é um ponto que é prático e é urgente. Porque as multas serão dadas em razão dessa situação.
Agora nós temos que pensar presente e futuro. Presente e futuro serão os novos contratos que você irá firmar. Essas são mais fáceis de se adaptar porque o grande problema é realmente o passado, o que já tem. Agora os próximos, você já começa a ter uma base para armazenar. Tudo é feito através de contratos no papel? Através de contratos eletrônicos? De que maneira você faz isso? Você pode armazenar aqueles que são por consentimento numa determinada base, se é que você tem alguma por consentimento. E outras que são armazenadas para cumprimento de obrigações, em razão de contrato, você deve buscar alguma base do artigo 7, da lei 13.709. Então, você deve se organizar nesse sentido. Mas não se esqueça: quem tem que fazer isso é uma pessoa que deve ser contratada por todos, de empresas pequenas, médias e grandes, que é o chamado encarregado ou DPO (Data Protection Officer). Essa pessoa é que vai ter que fazer isso, porque se a fiscalização chegar, vão procurar quem é esse responsável por todo o mapeamento e tratamento de dados na sua empresa. E tem que existir essa pessoa.
Resumindo, então, na prática, você deve fazer o tratamento dos dados que você já tem e organizar para o presente e o futuro.
Andrea – Sua pergunta é muito importante. Vamos colocar da seguinte forma: nós temos que, nesse instante, antes de agosto de 2020, ter dois focos. Um que é, realmente, o de todos os contratos já existentes e outro que serão os próximos contratos a serem firmados.
Não há necessidade de aditar contratos já existentes. No entanto, o tratamento é obrigatório. É preciso mapear e analisar todos os dados que já foram colhidos. Assim, é preciso buscar uma base de armazenamento, de acordo com o artigo 7. É preciso definir de que forma é armazenado e manipulado, definindo uma base correta. Se o titular pedir para eliminar os dados, esse é um direito. Na Europa, o prazo para deletar é de poucas horas (não são dias ou semanas). É preciso garantir as bases devem ser mantidas e quais devem ser excluídos.
Se você já fez esse trabalho de mapeamento e definição de armazenamento dos contratos já existentes, eu recomendaria que isso ficasse disponível junto com um novo contrato para que você possa apresentar para o titular como esse processo está sendo feito.
Nos novos contratos, é preciso já estabelecer claramente para o titular dos dados: de que maneira, onde e até quando estarão armazenados.
Andrea – A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) irá fazer a fiscalização exatamente quando que a lei entrar em vigor. Sua pergunta é muito importante. Na Europa, no primeiro dia de fiscalização já houve mais de € 30 milhões em multas. Isso aconteceu porque todos estavam entendendo que poderiam regularizar, estar em conformidade, com uma extensão de prazo. E não foi o que ocorreu. Também não será aqui. No Brasil, já tivemos uma extensão: antes era de 18 meses, agora é de 24 meses. Eu falo isso sempre: ninguém está se atentando. Nós já ultrapassamos mais de 14 meses, então temos um prazo inferior a um ano e muitas pessoas e empresas não conhecem nem o teor da legislação.
Em suma, a fiscalização começa no primeiro dia em que estará vigorando a Lei Geral de Proteção de Dados, em 14 de agosto de 2020. Neste dia, a ANPD já pode fazer autuações. Não haverá extensão desse prazo.
Andrea – A eliminação dos dados pessoais a pedido do titular é, realmente, um direito que ele terá e que deveria ter há muito tempo, né. Na verdade, ele só entra nas exceções quando entra nas regras de dados que devem ser guardados em razão de prazo prescricional, determinação legal, entre outras coisas… Mas tirando essas hipóteses, o titular pode solicitar a eliminação. Como ele terá certeza disso? É preciso documentar. O pedido de eliminação não deve ser verbal, até porque ele deve ter um documento que comprove. Caso o usuário exija a eliminação e o controlador dos dados tenha que fazer e não o faça, tem que existir essa prova. Caso isso venha a ser manipulado, transferido ou compartilhado com terceiros, esses dados continuem seus fluxos, por exemplo, independentemente da vontade do usuário, isso irá corresponder ao vazamento de dados. E vazamento de dados terão as consequências da Lei Geral de Dados de Proteção de Dados, que serão todas as incidências de multas, mas também não afasta as outras consequências de outros ordenamentos jurídicos. Podemos ter efeitos criminais, responsabilidade civil, reparação de danos, indenizatórios… então não fica apenas na LGPD. Ela é apenas para sanções e multas. Por isso, tudo deve ser documentado, por escrito, entregue para o usuário e o negócio deve cumprir a vontade do titular dos dados.
Herivelton – Esse processo de monetização ainda será discutido pelo BC. Porém, muito provavelmente, o Brasil adotará o mesmo modelo Europeu onde a maior parte das APIs obrigatoriamente são gratuitas. Podendo existir planos premium para outras interfaces ou por consumo maior das APIs.
O sistema bancário aberto do PSD2 exige que o acesso a todas as ‘Contas Transacionais’ seja fornecido pelos IFs aos TPPs gratuitamente.
A FCA define uma conta transacional no manual da FCA como ‘Conta de pagamento’ e uma conta de pagamento é definida no regulamento 2 da FCA como: “uma conta mantida em nome de um ou mais usuários do serviço de pagamento usada para a execução de transações de pagamento”
Várias contas ficam fora do regulamento bancário aberto do PSD2 (por exemplo, contas de financiamentos, contas de investimento etc.). Se um IF oferecer APIs para essas contas bancárias abertas não PSD2, chamadas APIs Premium, ele poderá cobrar TPPs pelo acesso a elas.
Herivelton – Caso a empresa utilize o gerenciamento de consentimento, ela poderá no momento de cadastro ou de login, demonstrar para o usuário os dados aos quais deseja ter acesso essa informação é armazenada no serviço de Federal de Identity (semelhante ao processo quando usamos o login do google em diferentes serviços e cada um solicita acesso às informações do usuário de forma diferente).
Herivelton – Sim, o UX pode ser um grande diferencial para os pequenos bancos, porém, temos que nos lembrar que novos players como prestadores de serviços e fintechs já existem e vão surgir serviços que vão além da estrutura de relacionamento entre cliente e o banco. Podendo, por exemplo, agregar informações de várias contas em um só lugar.
Com o surgimento desses novos serviços só o UX não irá suprir todas estas barreiras.
Este webinar foi o segundo da nossa série sobre Compliance e LGPD. Inscreva-se no nosso canal do YouTube e continue acompanhando as redes sociais da Cedro Technologies: Facebook, LinkedIn e Instagram. Logo mais, teremos notícias sobre as próximas transmissões ao vivo.